A Portaria nº 11.347, de 6 de maio de 2020 passa a entrar em vigor já que completa sessenta dias após sua publicação no DOU – Diário Oficial da União. Dessa forma, a fabricação dos Talabartes com Absorvedor de Energia passa a ser obrigatório.
Mesmo não sendo considerado EPI, o Talabarte é imprescindível para a proteção do trabalhador que atua em Trabalho em Altura. Desta forma, é uma obrigação para o empregador fornecer o produto adequado para a proteção do trabalhador – que não se limita ao EPI.
Portanto, conhecer a legislação é primordial para que você consiga avaliar o produto junto ao comerciante ou fabricante no momento de compra. A partir da Portaria nº 11.347, a fabricação do produto passa a ser obrigatória com o absorvedor de energia, diferente do que estávamos acostumados a ver há meses atrás.
Se você deseja saber mais sobre isso, bem como ver exatamente o trecho específico da portaria que trata deste assunto, fique de olho neste artigo!
O que é um Talabarte?
O Talabarte é o equipamento que realiza a conexão entre o cinto utilizado pelo trabalhador e o ponto de ancoragem (local em que está instalado para fazer as atividades), e por isso é fundamental para sua segurança.
Seu principal objetivo é diminuir a incidência e reter as possíveis quedas do profissional enquanto realiza suas atividades. Juntamente com o Talabarte, outros itens como o ponto de ancoragem, trava-quedas e o cinto de segurança fazem parte do Sistema Individual de Proteção de Queda.
É interessante ressaltar que o trabalhador nunca poderá utilizar o Talabarte como um extensor do Trava-quedas! Cada um deve ser utilizado da maneira correta, respeitando sua finalidade. Veja aqui as principais diferenças entre o Talabarte e o Trava-quedas.
Talabartes com Absorvedor de Energia: a nova obrigação
De acordo com a Portaria nº 11.347, de 6 de maio de 2020 que entrará em vigor nos próximos dias, os Talabartes deverão ser fabricados obrigatoriamente com o Absorvedor de Energia. Dessa forma, garantindo uma melhor segurança para o trabalhador.
Confira o trecho da portaria que menciona as novas determinações para o uso deste equipamento:
Equipamento De Proteção Individual Contra Queda com diferença de Nível
2.10 Considera-se EPI contra queda o conjunto formado pelos componentes cinturão de segurança e os dispositivos talabarte ou trava-queda.
2.10.1 O fabricante ou importador de cinturão de segurança deve indicar expressamente, no manual de instruções do equipamento, os dispositivos de segurança, talabartes ou trava-quedas, compatíveis para uso com o modelo de cinturão de segurança.
2.10.2 Em caso de fabricantes distintos do cinturão de segurança e dos dispositivos talabartes e trava-quedas, o fabricante ou importador do cinturão de segurança realizará a certificação da conformidade dos dispositivos fabricados ou importados por terceiros que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá aceitar o certificado de conformidade vigente desses dispositivos, emitido em nome do fabricante ou importador do talabarte ou trava-queda, desde que ateste formalmente a compatibilidade de uso desses dispositivos com o seu modelo de cinturão.
2.10.2.1 O atestado de compatibilidade referido neste subitem deve ser emitido pelo fabricante do cinturão de segurança de forma a contemplar, expressamente, a referência e a descrição do dispositivo, os dados do fabricante ou importador do talabarte ou trava-quedas e a ciência da sua responsabilidade na autorização para uso conjunto do cinturão de segurança com o dispositivo talabarte ou trava-queda fabricado ou importado por terceiro.
2.10.2.1.1 O atestado de compatibilidade pode ser disponibilizado junto com o manual de instruções do cinturão de segurança.
2.10.3 O talabarte para retenção de queda deve ser dotado de absorvedor de energia integrado, ensaiado de acordo com a norma técnica ABNT NBR 14629.
2.10.4 Os ensaios de conectores estabelecidos na Norma Técnica ABNT NBR 15837 devem ser realizados pelo fabricante ou importador do cinturão de segurança, do talabarte ou do trava-queda, conforme o caso.
E agora?
Como você viu no item 2.10.3, o talabarte para retenção de queda deverá ser dotado de absorvedor de energia integrado, ensaiado de acordo com a norma técnica ABNT NBR 14629. Ou seja, só poderão ser fabricados COM ABSORVEDOR DE ENERGIA.
Os produtos em estoque, desprovidos do referido dispositivo de absorção, poderão continuar sendo comercializados pelos representantes. No entanto, os fabricantes não poderão mais fabricá-los e nem comercializá-los, após o início da vigência desta portaria.
Continue a sua leitura com Talabarte x Trava-Quedas: Qual é a diferença?