As Normas Regulamentadoras são muito importantes para toda empresa que contrate funcionários em regime CLT e ofereçam ambientes de risco para os trabalhadores. Em janeiro do ano que vem o novo texto da NR 37 entra em vigor, você sabe do que se trata?
Editada pela Portaria MTB nº 1.186, em 20 de dezembro de 2018, a NR 37 teve como base para sua elaboração o Anexo II da NR-30, que trata sobre Plataformas e Instalações de Apoio. Essa NR foi editada pela Portaria SIT n° 183, de 11 de maio de 2010.
O texto final foi aprovado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente e possui 33 capítulos e 9 anexos. Através dela, são estabelecidos os requisitos mínimos de segurança, saúde, e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.
A edição da NR 37 vem de encontro à importância da indústria petrolífera para a economia do nosso país. Não só pelas enormes reservas que existem nas jazidas presentes em Água Jurisdicional Brasileira (AJB), como pela geração de empregos e desenvolvimento tecnológico.
Se você deseja saber mais sobre quando a nova NR 37 entra em vigor e quais os principais pontos que ela aborda, fique de olho neste artigo.
O que é NR 37?
A NR 37 é responsável por estabelecer os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.
Assim, ela determina que plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária (de até 6 meses) em Água Jurisdicional Brasileira e que não possuam suas instalações adequadas aos requisitos da NR 37, deverão atender às regras estabelecidas em convenções internacionais.
Além disso, deverão ser certificadas e mantidas em classe por sociedade classificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira, com delegação de competência para tal. Isso porque a operação dessas plataformas, mesmo que temporária, não pode colocar em risco a segurança física dos colaboradores, principalmente no que se refere aos riscos graves e iminentes, tais quais os que são determinados pela NR 3 – Embargo e Interdição.
Outro ponto importante é que os intervalos entre dois períodos consecutivos das operações temporárias destas plataformas deverão ser superiores a 3 meses. Do contrário, a empresa será passível de multa ou complicações judiciais.
Outros pontos abordados na NR 37
Confira abaixo a lista de itens abordados na NR 37.
- Responsabilidades da Contratante e da Contratada
- Direitos dos Trabalhadores
- Declaração da Instalação Marítima – DIM
- Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte
- Documentação
- Capacitação, Qualificação e Habilitação
- Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas – CIPLAT
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
- Atenção à Saúde na Plataforma
- Meios de Acesso à Plataforma
- Condições de Vivência a Bordo
- Alimentação a Bordo
- Climatização
- Sinalização de Segurança e Saúde
- Instalações Elétricas
- Armazenamento de Substâncias Perigosas
- Movimentação e Transporte de Cargas
- Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
- Análises de Risco das Instalações e Processos
- Inspeções de Segurança e Saúde a Bordo
- Inspeções e Manutenções
- Procedimentos Operacionais e da Organização do Trabalho
- Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio e Gases
- Prevenção e Controle de Vazamentos Derramamentos, Incêndios e Explosões
- Proteção e Combate a Incêndios
- Proteção Contra Radiações Ionizantes
- Plano de Resposta a Emergências
- Sistema de Drenagem, de Tratamento e de Disposição de Resíduos
- Comunicação e Investigação de Acidentes
Quem se enquadra na NR 37?
A NR 37 abrange todas as plataformas de petróleo que estão em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB. Sejam elas brasileiras ou estrangeiras. O intuito é garantir que os riscos apresentados nestas situações sejam eliminados ou amenizados.
Cada um dos itens previstos na norma deve ser seguido por todas as empresas que se identificarem com o setor. Assim, é dever das operadoras das instalações interromper as atividades quando houver condições de risco graves e iminentes, além de prestar todas informações necessárias aos auditores fiscais do trabalho.
Os riscos identificados pelo PPRA deverão ser informados aos trabalhadores e caberá à empresa tomar as medidas de controle de risco que deverão ser adotadas. Além disso, o trabalhador também deverá ter acesso às normas de saúde e segurança do trabalho.
Também deverá ser disponibilizado ao Ministério da Economia e às representações dos trabalhadores (quando necessário) as estatísticas anuais dos acidentes e doenças do trabalho que aconteceram a bordo nos últimos 5 anos.
Já a operadora do contrato, além de ter que cumprir e fazer cumprir a própria NR 37, deverá auditar a operadora da instalação quanto ao cumprimento da norma, além de prestar as informações à Auditoria Fiscal do Trabalho.
NR 37: Responsabilidades dos Trabalhadores
É de responsabilidade dos trabalhadores colaborar com a operadora da instalação para o cumprimento das disposições legais de cada um dos pontos da NR, inclusive no que se refere aos procedimentos internos sobre segurança do trabalho e bem-estar a bordo.
Além disso, também devem comunicar imediatamente aos supervisores as situações que considerarem apresentar muito risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros. Esse comunicado deverá ser registrado em meios físicos ou digitais.
Dessa forma, o diretor ou supervisor avisado poderá informar ao SESMT e à CIPLAT, entidades responsáveis por proceder nestes casos. Na ausência destes, fica a encargo do responsável designado pelo cumprimento das obrigações da CIPLAT na empresa.
Quando entra em vigor a nova NR 37?
O novo texto da NR 37 entra em vigor em janeiro de 2022, após reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente que aconteceu entre os dias 28 e 30 de junho deste ano (2021). A data anteriormente prevista era 1º de agosto de 2021.
De acordo com o representante da bancada de Governo, Mauro Müller, a mudança se deu pelo fato da pandemia ter atrasado os esforços das empresas para se adequarem às novas legislações. Um exemplo é a implementação do PGR.
Por este motivo, não só os novos trechos da NR 37 mas também as demais normas regulamentadoras entrarão em vigor a partir da nova data. Veja quais as outras NRs que receberão alterações:
- NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
- NR 7 (PCMSO);
- NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos);
- NR 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção);
- NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo).
Todas estas entrarão em vigor em janeiro de 2022.
Quais são as principais características da NR 37?
A NR 37 é uma norma regulamentadora que estabelece as diretrizes para a segurança do trabalho em plataformas de petróleo. É bem extensa se comparada com as demais NRs, já que possui 97 páginas e conta com 9 anexos que estão sendo incluídos neste novo texto.
Os anexos são:
- Anexo I – Declaração da Instalação Marítima – DIM
- Anexo II – Escala Beaufort
- Anexo III – Curso Básico para Manipuladores de Alimentos
- Anexo IV – Símbolos para sinalizar as fontes de radiação ionizante, locais de armazenamento de material radioativo e locais de trabalho com exposição à radiação ionizante industrial ou de origem natural
- Anexo V – Curso Complementar para Serviços em Instalações Elétricas em Alta Tensão
- Anexo VI – Curso Básico de Segurança em Operações de Movimentação de Cargas e Transporte de Pessoas
- Anexo VII – Curso Complementar para Operadores de Guindastes
- Anexo VIII – Curso para Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE à Radiação Ionizante
- Anexo IX – Comunicação de Incidente em Plataforma – CIP