NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e muito mais

Tempo de Leitura: 10 minutos

NR 13 Prometal EPIs

A NR 13 é a norma regulamentadora que visa assegurar e proteger a saúde dos trabalhadores que atuam com caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação.

Não importa se o trabalhador atua na instalação, na inspeção, na manutenção ou na própria operação das mesmas, seguir à risca esta NR é imprescindível para a sua segurança.

Todas as obrigações para a adoção das medidas descritas nesta norma são do empregador, e por isso, convidamos você a fazer essa leitura e manter-se bem informado.

Acompanhe!

O que são as Normas Regulamentadoras?

Para entendermos melhor sobre a NR 13, vamos voltar um pouco no assunto?

As NRs surgiram em 1978, quando o Ministério do Trabalho publicou através da portaria n. 3214, normas regulamentadoras relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho.

Essas Normas estabelecem a obrigatoriedade de algumas empresas constituírem o Serviço Especializado em Segurança do Trabalho (SESMT) e desenvolvem as ações e obrigações da empresa.

Confira como pode ser feito o dimensionamento conforme quadro específico.

Assim sendo, no primeiro parágrafo da Portaria n.º 06, a NR 1 – Disposições Gerais, encontramos o seguinte enunciado:

1.1 As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

Dessa forma, o poder público deixou claro que qualquer companhia que possua funcionários contratados no regime da CLT devem atender a todas as NRs que forem aplicáveis às suas atividades.

Para garantir a proteção do trabalhador é de extrema importância o cumprimento das normas regulamentadoras, de acordo com o tipo de trabalho e ramo da companhia. Mas para isso, a fiscalização da execução é igualmente importante.

No artigo de hoje iremos abordar a Norma Regulamentadora de número 13, que versa sobre as empresas que possuem Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e muito mais.

O que é a NR 13

A Norma Regulamentadora de número 13 foi criada para ajudar a evitar os inúmeros acidentes que ocorriam pela falta de válvulas de segurança mais eficientes no controle de vasos de pressão, caldeiras, tubulações e tanques metálicos.

Ela estabelece normas que, quando cumpridas, ajudam a garantir a integridade das estruturas de cada uma dessas ferramentas evitando os acidentes que podem vir a ser de teor gravíssimo.

A principal missão da NR 13 é, então, esclarecer as diretrizes para a inspeção de segurança, operação tanto dos vasos de pressão, como das caldeiras e tubulações, e ainda preservar a estrutura da empresa evitando também danos ao meio ambiente.

Diante disso, surge a dúvida do que exatamente é essa norma.

Sendo assim, é possível dizer que a NR 13 é uma norma com força de lei que estabelece regras em relação a equipamentos.

Ou seja, é um pouco diferente de outras normas, mas ainda parte da mesma ideia: proteção e segurança.

Seguindo essa linha, a norma é um requisito básico para garantir a integridade de equipamentos que possuem pressão superior a comum, que existe na Terra.

Seja em caldeiras ou mesmo em sistemas de tubulações.

Ainda de acordo com a norma, as empresas são as responsáveis por adotar todas as medidas de controle necessárias.

As últimas mudanças na NR 13

SESMT

A NR 13 foi criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 8 de junho de 1978, mas de lá pra cá já sofreu diversas alterações para caminhar junto às tecnologias e continuar protegendo o trabalhador.

A última mudança foi recente e publicada no Diário Oficial da União do dia 20-12-2018, sob a Portaria MT nº 1.082, de 18-12-2018 que modificou o título que ao invés de apenas  “Caldeiras e Vasos de Pressão” passou a chamar-se “Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento”.

Estes tanques metálicos de armazenamento, que incluem os tanques de estocagem, devem possuir um plano de inspeção específico, além de mais dispositivos de segurança que previnem a sobrepressão e o vácuo segundo os critérios do código de projeto em questão.

As companhias que se enquadram nesta mudança terão como prazo até o dia 20 de março de 2019 para a emissão dos relatórios da inspeção estabelecidos na Portaria MT nº 1.082, de 18-12-2018.

Regras básicas da Norma Regulamentadora

Para tornar toda a compreensão acerca da NR 13 mais simples, existem algumas regras básicas que podem ser definidas como pilares de sustentação para a norma, sendo elas:

Equipamentos de aplicação

A primeira regra se refere a conhecer os equipamentos aos quais a NR é aplicada.

Neste quesito, a regra geral é que seria para todos os equipamentos de pressão superior à atmosfera.

Logo, podemos listar os seguintes:

  • · Todos aqueles classificados como caldeiras;
  • · Todos com P.V superior a 8 ou que tenha fluido de classe A;
  • · Equipamentos de pressão com P.V maior que 8;
  • · Vasos de pressão que tenham fluido de pressão classe A;
  • · Tubulações ou sistemas de tubulação, válido para aqueles interligados a vasos de pressão de classe A ou B ou caldeiras.

Condição de risco grave e iminente

A segunda regra se refere a condição de risco para os casos onde as regras estabelecidas sobre observância não são cumpridas.

Em outras palavras, a falta de constância no cuidado pode significar riscos graves, incluindo acidentes ou mesmo doenças ocupacionais.

Afinal, o trabalhador estaria exposto a condições perigosas.

Logo, a regra consiste em garantir as inspeções sempre dentro do prazo, possuir dispositivos de regulagem, garantir trabalhadores aptos para a operação dos equipamentos e sempre possuir o bloqueio dos dispositivos.

Inspeções periódicas

A terceira regra da NR 13 é garantir que todas as inspeções sejam feitas de maneira regular e periódica.

Portanto, seria possível reduzir os riscos ou comprometimentos na estrutura dos equipamentos.

Classificação correta

A quarta regra desse conteúdo consiste em fortalecer a ideia de que todos os equipamentos devem ser classificados de maneira correta.

Assim, vasos de pressão devem ser classificados de acordo com o potencial risco e fluido.

Já as caldeiras, de acordo com as três categorias, considerando volume interno e vapor sob pressão.

As responsabilidades das empresas

Chegando a quinta regra, é essencial conhecer quais são as responsabilidades das empresas diante da NR, que incluem:

  • · Definir todas as medidas em para eliminar, reduzir e controlar os riscos;
  • · Possuir toda a documentação que compromete o cumprimento das regras do Ministério do Trabalho e Emprego, documento este que pode ser solicitado sem aviso prévio;
  • · Possuir meios de interrupção de qualquer atividade dos trabalhadores diante de algum risco, visando prevenir acidentes e garantir a evacuação.

NR 13 e os testes

Por fim, a sexta regra consiste na responsabilidade das empresas em fazer testes em todos os equipamentos para comprovar a segurança e evitar possíveis danos para os trabalhadores.

Esses testes devem ser realizados por equipes preparadas, qualificadas e de maneira periódica.

Onde deve ser aplicada a NR 13?

Segundo o item 13.2.1 da Norma Regulamentadora nº 13, as regulamentações descritas neste documento devem ser aplicados nas empresas que comportarem os seguintes equipamentos:

a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1; (que veremos logo abaixo)

b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;

c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2 (que veremos em breve), alínea “0”, independente das dimensões e do produto P.V;

d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “0”;

e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea “0” desta NR.

E além disso, empresas que possuam os equipamentos descritos abaixo deverão submeter a processos de inspeção prevista nos códigos e normas nacionais ou internacionais que estejam relacionados aos mesmos, dispensando-se assim dos demais requisitos desta NR.

Estes equipamentos são os seguintes:

  1. Recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
  2. Vasos de pressão destinados à ocupação humana;
  3. Vasos de pressão que façam parte integrante de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas;
  4. Dutos;
  5. Fornos e serpentinas para troca térmica;
  6. Tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
  7. Vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea “0”;
  8. Trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;
  9. Geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
  10. Tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal = 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos);
  11. Tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição de água e gás e de coleta de esgoto.

Condições de Riscos Graves e Iminentes

Para quem não sabe, RGI significa a condição de Risco Grave e Iminente. São os riscos que podem acontecer em caso de descumprimento de qualquer item previsto nas NRs e que podem causar lesão grave à integridade física do profissional.

Segundo o item 13.3.1 da NR 13, vemos o RGI especialmente nestas ocasiões:

a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível – PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;

b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

c) bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;

e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;

f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.

O prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira só poderá ser postergado no prazo de até 6 meses com justificativa formal do empregador, acompanhado de análise técnica elaborada por Profissional Habilitado – PH (por grupo multidisciplinar por ele coordenado).

Vale lembrar que entende-se por Profissional Habilitado aquele que:

tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País”.

Nestes e apenas nestes casos, a empresa empregadora deve comunicar o sindicato predominante dos trabalhadores com a justificativa formal para receber a possível postergação da inspeção periódica.

Sobre as Caldeiras, os Vasos e as Tubulações

Para que fique claro cada um destes equipamentos que falamos neste artigo, vamos descrevê-los brevemente, tal qual indica a NR 13.

Caldeiras

Segundo o item 13.4.1.1, caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.

Estas caldeiras podem ser classificadas em 3 categorias. São elas:

Caldeiras da categoria A: cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2);

Caldeiras da categoria C: pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 l (cem litros);

Caldeiras da categoria B: todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.

Vasos de Pressão

Segundo o item 13.5.1.1 da NR 13, vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.

Esses vasos podem ser classificados também por categorias definidas por classe do fluido e potencial de risco. Veja a seguir:

Na Classe A, configuram-se:

– fluidos inflamáveis;

– fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);

– fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm);

– hidrogênio;

– acetileno.

Na Classe B, estão os:

– fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);

– fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).

Classe C:

– vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.

Classe D:

– qualquer outro fluido não enquadrado nas classes acima.

Tubulações

Para as companhias que possuam tubulações e sistemas de tubulações que se enquadram nesta Norma Regulamentadora, é necessária a criação de um programa de inspeção que considere todas as condições abaixo, descritas no item 13.6.1.1:

  1. os fluidos transportados;
  2. a pressão de trabalho;
  3. a temperatura de trabalho;
  4. os mecanismos de danos previsíveis;
  5. as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.

Qual NR fala das Caldeiras?

Em síntese, a NR 13 é a NR que fala de cadeira, mais especificamente no tópico 13.4 do documento.

Logo, você pode observar que, assim como em outras NRs, tudo começa com as disposições gerais, apresentando a classificação e o objetivo básico do equipamento.

Depois, é apresentado o tópico relacionados aos itens obrigatórios para a caldeira, como válvula de segurança, injetor, sistema de alimentos, entre outros.

Um pouco mais abaixo, no tópico 13.4.1.4, você confere a norma referente ao corpo da caldeira, que deve ser afixada e em local de fácil acesso, visível.

Vale destacar que, no corpo da caldeira, existem uma série de informações que precisam estar legíveis, como:

  1. · Nome do fabricante;
  2. · Ano de fabricação;
  3. · Capacidade;
  4. · Código do projeto;
  5. · Ano de edição;
  6. · Pressão máxima admissível;
  7. · Pressão de teste, entre outras.

O documento segue apontando cada um dos tópicos relacionados ao assunto, como instalação, ambiente e assim por diante.

Logo, é importante conferir se a sua empresa está de acordo com as normas.

Categorias de caldeira

Seguindo a NR 13, existem três classificações gerais para as caldeiras.

A categoria A é para aquelas caldeiras que operam com pressão igual ou maior a 1.960 kPa ou 19,98 kgf/cm².

Já a categoria B se refere as caldeiras que trabalham com uma pressão igual ou menor que 588 kPa ou 5,99 kgf/cm².

Por fim, a categoria C é para as caldeiras que operam com alguma pressão diferente, que não se encaixe na categoria A ou B.  

Quem pode operar uma caldeira?

Em relação a operação de caldeiras, a NR 13 é bastante clara:

São considerados profissionais habilitados aqueles que possuem a competência legal para exercer a atividade de engenheiro que seja referente a operação, manutenção, inspeção e supervisão de caldeiras.

Justamente por isso, o mais comum é a contratação de engenheiros mecânicos.

Vale destacar ainda que é essencial o primeiro grau completo e o treinamento de operador de caldeira, que é um curso formal feito em entidades capacitadas.

Sendo que uma das mais conhecidas entidades é a UNICAMP.

Outro destaque do ano se refere ao SENAI, que começou a oferecer um curso de operação de caldeiras.

Entretanto, o curso só pode ser feito por aqueles que já tenham a qualificação mínima exigida pela NR.

Neste cenário, o curso seria uma maneira de preparar aqueles que possuem o curso, para o dia-a-dia de trabalha, fornecendo conhecimentos práticos.

Importante

Empresas que não seguem com a regulamentação da NR 13, seja em relação aos cuidados, operadores qualificados e outras, são considerados responsáveis pelo delito.

Logo, a infração a lei pode ser penalizada de acordo com a atuação da empresa, ou seja, de acordo com a lei que foi infringida.

Para você ter uma ideia do problema, as multas são dadas por cada item descumprido, podendo chegar um prejuízo de mais de R$ 600 mil.

Além disso, quanto maior o número de funcionários, maior a multa, já que a lei considera que a empresa colocou mais vidas em risco.

Nesse caso, os valores das multas são avaliados de acordo com a NR 28, que determina e classifica os riscos aos quais os funcionários estão expostos.

Depois de ler esse post completo, você ainda ficou com alguma dúvida em relação a esta Norma Regulamentadora?

Não se esqueça de comentar a sua experiência com nossos leitores ou nos contate pelo chat se quiser saber mais ou conferir nossos produtos.

Se você deseja ler a NR 13 na íntegra, pode acessá-la por aqui.

Enquanto isso, continue a sua leitura sobre as NRs com Periculosidade: Atividades e Operações Perigosas – NR 16

Grande abraço e até a próxima página! 

2 comentários em “NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e muito mais”

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