Você já ouviu falar sobre a Marcação de EPI? Ela foi definida como obrigatória depois da emissão da Portaria nº 11.347, de 6 de maio de 2020. Essa portaria estabelece os procedimentos e requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual.
Além disso, se refere também à emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA. O texto foi publicado no dia 8 de maio, no Diário Oficial da União, na Seção 1, pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Se você deseja saber mais sobre esta portaria, aproveite o artigo de hoje! Aqui elencamos separadamente os principais trechos para manter você bem informado. Boa leitura e não esqueça de compartilhar com o setor responsável na sua empresa.
Avaliação do EPI
Antes de falarmos quanto à Marcação de EPI, vamos passar rapidamente pelo processo de Avaliação, descrito na Portaria nº 11.347. Segundo o artigo, o EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III a Portaria.
O fabricante e o importador do EPI serão responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências descritas no documento.
EPIs que forem submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de Organismos de Certificação de Produtos – OCP nacionais acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade – RAC já publicados pelo INMETRO, bem como com o estabelecido nesta Portaria no que tange aos requisitos documentais e de Marcação de EPI.
Os demais EPIs devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio nacionais acreditados no INMETRO, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III da Portaria.
O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante, no qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.
Critérios de emissão, renovação e alteração do CA
A solicitação de CA de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.
Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação e/ou a importação de EPI. Uma vez emitido o CA para determinado EPI, os direitos decorrentes da sua titularidade não podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto na Portaria.
Não é permitida a cessão de uso ou qualquer outra forma de autorização concedida pelo fabricante ou importador detentor do CA a terceiros para que estes utilizem o Certificado sem que se submetam ao procedimento regular estipulado naa Portaria para a obtenção de CA próprio.
A análise dos requerimentos de CA é realizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST, órgão vinculado à Secretaria de Trabalho – STRAB, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT.
Importante: O CA será gerado no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI.
Para solicitar emissão, renovação ou alteração de CA, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a Folha de Rosto de emissão, renovação ou alteração de CA, gerada no sistema CAEPI, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento.
Migração de Certificado de Aprovação
Em caso de alteração societária que resulte na sucessão de direitos e deveres, a empresa sucessora poderá solicitar a migração dos CAs da empresa sucedida, apresentando os seguintes documentos:
- requerimento formal de migração de CA em que se explique a situação que ensejou a alteração contratual;
- comprovação do registro da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma empresa pela empresa, ou a cisão em que se comprove a transferência da fabricação dos EPIs para o novo CNPJ;
- declaração dos Organismos Certificadores de Produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos CAs e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos certificados no âmbito do INMETRO; e
- a relação de EPIs e respectivos CAs da empresa sucedida.
Uma vez concedido o requerimento, todos os CAs da empresa sucedida serão migrados para a empresa sucessora.
Marcação de EPI e Comercialização: obrigatoriedades
O fabricante ou importador deverá fornecer manual de instruções, em língua portuguesa, do EPI, quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I da Portaria.
Salvo disposição em contrário da norma técnica de ensaio aplicável, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado ao usuário em meio eletrônico.
Em caso de manual de instruções disponibilizado ao usuário em meio eletrônico, é responsabilidade do fabricante ou importador do EPI garantir a permanente disponibilidade do documento na plataforma eletrônica escolhida, sob pena de ser considerada a comercialização do equipamento sem o correspondente manual de instruções.
O EPI deve possuir a Marcação de EPI indelével do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação e do número do CA, conforme parâmetros estabelecidos nos Requisitos Técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.
O laboratório de ensaio ou OCP deve verificar no EPI:
- em caso de renovação ou alteração de CA, as marcações referidas no caput; ou
- em caso de emissão de CA, as marcações do nome do fabricante ou importador e do lote de fabricação e a existência de campo destinado para a marcação do futuro número do CA.
Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 5º desta Portaria, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas neste artigo.
O fabricante ou importador que comercializar EPI sem o manual de instruções ou sem as marcações obrigatórias previstas nesta Portaria ficará sujeito à suspensão ou ao cancelamento do CA.
Suspensão do Certificado De Aprovação
A suspensão do Certificado de Aprovação pode ocorrer nos seguintes casos:
- Quando for constatada a ocorrência de omissão ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no momento da solicitação da emissão, renovação ou alteração do CA;
- Desconformidade das características ou do desempenho do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do CA;
- Quando verificado que no contrato social da pessoa jurídica não consta dentre os seus objetos sociais a fabricação e/ou a importação de EPI;
- Quando constatada a comercialização do EPI sem o manual de instruções, referido no art. 17, ou sem marcação indelével no equipamento dos dados referidos no art. 18 desta Portaria;
- Quando o titular do CA divulgar, durante a comercialização do EPI, informação diversa da que foi objeto de avaliação e que foi determinante para a concessão do CA;
- Quando houver a suspensão ou o cancelamento por motivo de reprovação em ensaios do certificado de conformidade, pelo Organismo de Certificação de Produtos, conforme hipóteses previstas no Anexo IV desta Portaria; ou
- Cessão de uso de CA a terceiros.
A suspensão do CA será comunicada ao fabricante ou importador do EPI que poderá apresentar defesa escrita à SIT, por meio da CGSST, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do recebimento da notificação.
Durante o período de suspensão do CA, é vedada a fabricação ou importação do EPI, devendo o fabricante ou importador suspender a sua comercialização até que promova as adequações necessárias.
A suspensão de comercilização do EPI deverá ser informada pelo fabricante ou importador a todos os distribuidores que não poderão comercializar o referido EPI.
Cancelamento do Certificado de Aprovação
O indeferimento parcial ou total da defesa apresentada em resposta à suspensão do CA, conforme previsto no §2º do art. 27 desta Portaria, e o descumprimento do disposto no art. 28 acarretam o cancelamento do CA, que deverá ser precedido de comunicação ao fabricante ou importador do EPI.
É facultado ao interessado recorrer à Coordenação-Geral de Recursos – CGR, da STRAB, da decisão de cancelamento do CA, no prazo de dez dias, contado do recebimento da comunicação do cancelamento.
Em caso de cancelamento de CA em decorrência dos motivos estabelecidos nos incisos I, II, IV ou VII do art. 27 ou do descumprimento do art. 28, o fabricante ou o importador ficará impedido de solicitar a emissão de novo CA para o mesmo equipamento até que comprove a superação das irregularidades que deram origem ao cancelamento.
Após a decisão final de cancelamento do CA, o fabricante ou importador deverá providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de noventa dias, comprovando à SIT, por meio da CGSST, a adoção da medida.
O não atendimento do disposto no caput gera a responsabilização do fabricante ou importador por quaisquer danos decorrentes da comercialização irregular do EPI cujo CA foi cancelado.
O CA cancelado após decisão final de processo administrativo não será reativado e os CAs de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da NR nº 6 serão automaticamente cancelados pela SIT, por meio da CGSST.
Para a continuidade da comercialização do produto, para outros fins que não sejam como EPI, o fabricante ou importador deve providenciar, no prazo de noventa dias, a contar da data da supressão do EPI do Anexo I da NR nº 6, a retirada do número do CA do produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação.
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