Você sabe a diferença entre Periculosidade e Insalubridade?

Tempo de Leitura: 2 minutos

É comum vermos no dia a dia inúmeros trabalhadores sendo expostos a riscos que podem afetar a sua saúde ou integridade física. Muitos trabalhadores realizam suas atividades sob condições insalubres ou de periculosidade. Mas, será que todos sabem a diferença entre os dois?

Periculosidade

 

A periculosidade vem do termo periculoso ou perigoso, podendo causar ou ameaçar perigo à integridade física do trabalhador. Ela é relacionada ao risco de vida em que o profissional fica exposto durante a execução das suas atividades em ambiente perigoso. A NR 16 estabelece as atividades e operações perigosas.

Assim como na insalubridade, a caracterização da periculosidade é dada através de uma perícia técnica realizada pelo Médico do Trabalho ou o Engenheiro do Trabalho, ambos tem competência legal e devem ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

As atividades perigosas são aquelas que expõe riscos acentuados pela exposição permanente do trabalhador, como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Também inclui roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. De acordo com a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% do seu salário-base.

Insalubridade

 

A insalubridade é a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo MTE, que afeta ou poderá afetar a saúde do profissional. A NR 15 estabelece as diretrizes das atividades e operações insalubres. (Clique aqui e saiba mais)
O adicional varia entre 10 a 40% do salário minimo ou o piso salarial da categoria, depende do grau de insalubridade que o trabalhador está exposto: mínimo, médio e máximo.

Insalubridade x Periculosidade

 

A insalubridade caracteriza-se pela permanência ou habitualidade das atividades. Já a periculosidade, apenas um segundo submetido a condições perigosas é suficiente. Pois, a saúde e a vida do trabalhador podem ser afetadas.

O adicional da insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.

Alguns riscos podem ser eliminados com a utilização dos EPIs. Porém, o simples fornecimento do EPI não elimina a obrigação da empresa de pagamento adicional. É necessário comprovar o uso eficaz deste EPI, comprovando a eliminação do risco através da utilização do equipamento.

Quando os riscos são apenas minimizados pelo uso dos EPIs, o trabalhador tem direito ao adicional. Basta, a perícia técnica definir e classificar o grau de periculosidade ou insalubridade no ambiente de trabalho.

Você sabe quais as obrigações do empregado e do empregador? Fizemos um post que explica sobre este assunto. Saiba mais!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima