No dia 10 de março de 2020, a Portaria SEPRT nº 6.735 sancionou a nova NR 9 que traz consigo diversas alterações na redação da Norma Regulamentadora antiga. Entre as principais diferenças estão a inclusão dos Agentes Químicos e o fim do PPRA.
A NR que antes levava o nome de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA passará a se chamar Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
A nova redação entrará em vigor a partir de 10 de março de 2021 e terá como principal objetivo estabelecer critérios para as novas avaliações das exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos.
Se você deseja saber mais sobre a Nova NR 9, o fim do PPRA e quais as principais questões referentes aos Agentes Químicos, fique de olho neste artigo! Iremos mostrar a você os principais pontos da nova redação para que você possa ficar por dentro.
Boa leitura!
Nova NR 9 – O que diz a nova redação?
Como mencionamos, a nova redação da NR 9 foi sancionada através da a Portaria SEPRT nº 6.735 que em seus 4º artigos primeiros diz o seguinte:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09) – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 09 seja interpretada com a tipificação de NR Geral.
Art. 3º Na data da entrada em vigor desta Portaria, fica revogado o art. 1º da Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.
Assim, vemos no Anexo I da portaria a redação completa da Nova NR 9, que traz consigo alterações significativas para a área da Segurança do Trabalho. Logo no primeiro item, o objetivo da Norma Regulamentadora é determinado como:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
Como você viu, o PPRA não é mais mencionado mas, sim, o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Onde se aplicará a nova NR 9?
Segundo o texto determinado pelo Anexo I da Portaria SEPRT nº 6.735, as medidas de prevenção de riscos determinadas pela NR deverão ser aplicados onde houver exposição dos trabalhadores aos riscos físicos, químicos e biológicos.
Além disso, a abrangência e profundidade de tais medidas irão depender das características específicas e das necessidades de controle dos riscos. Atividades ou operações que podem ser consideradas insalubres ou mesmo perigosas deverão corresponder às medidas dispostas nas NRs 15 – Atividades e operações insalubres e 16 – Atividades e operações perigosas.
Exposições aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
Segundo o item 9.3.1 da nova redação da NR 9, a identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar alguns fatores específicos. Como por exemplo:
a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
Já a avaliação destas exposições deverá ser realizada em análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos riscos existentes. O objetivo será determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
Quando houver Avaliação Quantitativa, esta deverá ser realizada para:
- comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
- dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
- subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
Além disso, este método de avaliação deverá ser representativo, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o colaborador no exercício das suas atividades. Os resultados das avaliações deverão ser anexados ao inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos.
Medidas de Prevenção e Controle das Exposições aos Riscos
As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais aos riscos estão determinadas no item 9.5.1. As mesmas, fazem referência aos riscos físicos, químicos e biológicos e estarão estabelecidas dentro dos Anexos da Norma Regulamentadora.
Segundo o item 9.6.1, enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, deverão ser adotadas para fins de medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
Além disso, é necessário que as medidas que forem tomadas para controlar os riscos de acordo com o que determina o PGR sejam anexadas ao Plano de Ação.
Quando não houver limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, deverão ser utilizados como referência para a adoção de Medidas de Controle de Risco aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.
Entendendo as Medidas de Controle de Risco
As Medidas de Controle de Risco podem ser aplicadas de três maneiras diferentes: no receptor do risco (trabalhador), no ambiente ou no próprio contaminante. Dessa forma, podemos elencar as seguintes medidas, de acordo com o local onde pode ser aplicada:
- Medidas de Eliminação (Fonte): Essa medida prevê a eliminação da condição perigosa que coloca em risco o trabalhador. Por exemplo, eliminar o manuseio manual de uma ferramenta perigosa por um manuseio mecânico.
- Medidas de Substituição ou Minimização (Fonte): Substituir o agente de risco perigoso por outro menos agressivo ou, ainda, reduzir a energia do processo (através de força, amperagem, temperatura, etc.)
- Medidas de Engenharia (Ambiente): Mudança na estrutura do local de trabalho do profissional, de modo a distanciar a condição perigosa dos trabalhadores. Por exemplo: implantação de sistemas de ventilação, enclausuramento, etc.
- Medidas de Separação (Ambiente): Um exemplo para esta medida é a separação de ciclistas, pedestres e veículos nas vias públicas da cidade. Dessa forma, separa as energias evitando acidentes.
- Medidas Administrativas (Ambiente e Trabalhador): Aqui entram os treinamentos e ensinamentos para a execução do trabalho. Também está inclusa a sinalização horizontal e vertical, os sinais de advertência e alarmes, além de permissões de acesso, etc.
- EPI – Equipamento de Proteção Individual: Quando todas as medidas anteriores não forem suficientes para assegurar a saúde e segurança do trabalhador, é dever da empresa o fornecimento de equipamentos de proteção individual para o trabalhador que deve guardar, manusear e cuidar com atenção.
Como elencar prioridades?
Para elencar a prioridade na tomada das Medidas de Controle de Risco, é preciso seguir a Hierarquia de Controle de Risco. Essa hierarquia exige que as medidas sejam tomadas seguindo a ordem que elencamos acima.
Assim, você pode ver que os EPIs são a última das Medidas de Controle a serem tomadas. Por este motivo, devem ser utilizados e fornecidos com tanta responsabilidade.
Quando a Nova NR 9 entrará em vigor?
Segundo a Portaria SEPRT nº 6.735, a nova NR 9 entrará em vigor um ano após a publicação da sua redação. Ou seja, em março de 2021. Até lá, você pode utilizar este tempo para readequar a sua empresa onde houver necessidade e tirar todas as suas dúvidas quanto a este assunto.
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