Alteração nas NRs 03, 24 e 28: saiba mais

Tempo de Leitura: 4 minutos
NRs 3, 24 e 28

Depois das alterações nas NRs 1 e 12 e revogação da NR 2, chegou a vez das NRs 3, 24 e 28 serem atualizadas. Segundo o Governo Federal as alterações têm o intuito de modernizar e simplificar a vida dos profissionais de segurança e empregadores.

Mesmo com todas essas atualizações, que podem continuar até o início do ano que vem, não há quaisquer indícios de que diminuirá a proteção ao trabalhador. Pelo contrário, algumas normas estão mais rígidas, objetivas e específicas quanto a isso. 

É o caso, por exemplo, da NR 3. Após as recentes modificações, a Norma Regulamentadora ficou não apenas mais longa, como mais rígida. Podemos dizer, inclusive, que as NRs 3 e 24 foram praticamente reformuladas, enquanto a 28 sofreu uma ligeira adaptação. 

Ficar atento à essas novidades é fundamental por dois motivos: o primeiro é manter os seus funcionários em segurança durante o trabalho. O segundo é manter a sua empresa de acordo com o que diz a legislação, evitando multas e processos judiciais desnecessários.

Então se você deseja ficar por dentro das alterações nas NRs 3, 24 e 28, fique ligado neste artigo! Iremos mostrar a você cada ponto que foi modificado e o que você deve fazer para se adequar às novas regras. Acompanhe! 

NR 3 

Alterada pela Portaria Nº 1.068, de 23 de Setembro de 2019, a NR 3 foi praticamente reformulada. O texto, que antes era bem enxuto, correspondia a apenas 7 itens relacionados, contando inclusive com seus respectivos subitens.

Hoje a NR 3 conta com mais de 40 parágrafos, extremamente específicos e objetivos. Os itens estabelecem as diretrizes que caracterizam um risco como grave e iminente para o fim de embargo e interdição de uma obra

Segundo o Governo Federal, a ideia é evitar as subjetividades que aconteciam nessas situações. O intuito é que a partir de agora haja uma atuação otimizada tanto do Estado, quanto de empregadores e colaboradores. A ideia é atuar de maneira preventiva quanto aos riscos existentes no ambiente da construção. 

Uma das novidades da NR 3 é a presença de quadros indicativos para a análise dos riscos e os procedimentos que serão postos em prática pela fiscalização. Tudo para que seja caracterizado com maior exatidão os riscos graves e iminentes. 

Os excessos de risco poderão ser classificados como:

 E – Extremo S – Substancial M – Moderado P – Pequeno N – Nenhum

Dessa forma, a obra poderá ser embargada ou interditada sempre que houver qualquer indício de risco iminente Extremo (E) ou substancial (S). Seja em algum departamento da obra em si, em determinada atividade, local de trabalho ou maquinário. 

NR 24

A primeira alteração que podemos mencionar na NR 24 é em relação ao nome. A NR que antes se chamava “Condições Sanitárias e de Conforto no Local de Trabalho”, agora se chama “Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho”.

Ademais, a Portaria Nº 1.066, de 23 de Setembro de 2019 adicionou três novos anexos. Neles, são especificadas as exigências técnicas da NR em nichos determinados. Veja abaixo: 

  • No Anexo I é possível encontrar as condições de higiene e conforto para trabalhadores de Shopping Centers;
  • No Anexo II, as determinações são voltadas para o trabalho externo de prestação de serviços; 
  • E no Anexo III, vemos as condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa. 

Cada um dos anexos possui de 7 a 15 itens. Todos de igual importância para a segurança dos colaboradores destes locais. O cumprimento dos mesmos é obrigatório e a fiscalização acontece de acordo com a NR 28 — que também foi atualizada. Veja a seguir. 

NR 28 

A NR 28 é a norma responsável por determinar a Fiscalização e as Penalidades quanto ao cumprimento das NRs. Como diversas Normas Regulamentadoras sofreram alterações, já era de se esperar que a NR 28 fosse também reformulada. 

Antes, eram 6,8 mil probabilidades de multa previstas na legislação para os empregadores. Depois da simplificação redigida pela Portaria Nº 1.067, de 23 de Setembro de 2019, este número passou para 4 mil. 

No entanto, o Governo Federal afirma que não haverá prejuízo. Nem para os colaboradores em questões de Segurança nem às Auditorias Fiscais. O que ocorreu foi um processo de racionalização e unificação de tópicos que estavam repetitivos ou em desacordo com as mais recentes atualizações. 

Quando passam a valer as alterações nas NRs 3, 24 e 28

Tanto a Portaria Nº 1.066 quanto a 1.067 e a 1.068 foram redigidas em 23 de setembro deste ano (2019). No entanto, cada uma delas possui um prazo específico para entrarem em vigor. Fique atento aos prazos para adequar a sua empresa! 

  • NR 3: entra em vigor 120 dias depois de sua publicação;
  • NR 24: já entrou em vigor, no mesmo dia em que foi publicada; 
  • NR 28: entra em vigor em 45 dias depois de sua publicação.

Próximas alterações 

Além das atuais alterações das NRs 3, 24 e 28, o Governo Federal afirma que virão outras atualizações por aí. Por este motivo, fique sempre ligado aqui no blog que nós traremos tudo em primeira mão para você. 

Existem também dois links interessantes para você ficar de olho:

  1. Aqui você encontra o Calendário de Atualizações, emitido pelo Governo, com o cronograma das próximas revisões das Normas Regulamentadoras;  
  2. E aqui tem uma área para Consulta Pública, caso você queira dar sua opinião sobre qualquer item das NRs que estão em processo de modernização. 

É interessante compartilhar essas informações na sua empresa, com a sua equipe, para que todos estejam em dia sobre a Segurança do Trabalho. Afinal de contas, o cuidado e a proteção durante as atividades é um dever onde todos devem fazer a sua parte. 

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