A NR 30 é a Norma Regulamentadora que define as questões de Segurança e Saúde quanto ao Trabalho Aquaviário. Ela é fundamental não somente para a proteção dos colaboradores, como também para orientar as empresas do que deve ser feito.
O trabalho aquaviário segue a disciplina militar, porém, é uma profissão civil. Isso porque as atividades são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando obrigatório o cumprimento das respectivas regulamentações.
Empresas responsáveis por atividades aquaviárias devem ter pleno conhecimento da NR 30. Além de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, atenuando os riscos e diminuindo acidentes de trabalho, seguir os itens da norma livra a companhia de multas trabalhistas e processos judiciais.
Por isso, no artigo de hoje iremos abordar os principais pontos da Norma Regulamentadora de número 30. Se você ou a sua equipe possuem alguma dúvida sobre o assunto, é só acompanhar a leitura. Temos certeza de que iremos esclarecer todas (ou a maioria) delas!
O que é e qual o objetivo da NR 30?
A NR 30 é a Norma Regulamentadora responsável por determinar as boas práticas de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. Essa norma foi criada justamente para diminuir o índice de acidentes de trabalho envolvendo os trabalhadores do setor.
As demais categorias de colaboradores que também desempenharem atividades a bordo de embarcações também estarão regulamentadas na NR. A diferença é que estas estarão definidas de maneira especificada nos anexos da norma.
Assim como qualquer outra Norma Regulamentadora, o seu cumprimento é obrigatório por todas as empresas relacionadas. Por isso, mantenha a sua equipe sempre bem informada sobre todos os riscos e medidas preventivas descritas para evitar qualquer imprevisto.
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Quem deve seguir a NR 30?
No item 30.2 da NR 30 é definida a aplicabilidade da norma. Dessa forma, vemos que todas as empresas que possuírem empregados em regime CLT e desenvolvam atividades em embarcações comerciais, sejam nacionais ou estrangeiras, devem seguir a NR 30.
Além disso, a norma também se aplica:
- Às embarcações abaixo de 500 AB – dependendo apenas das características físicas da embarcação, o objetivo e área de operação da mesma;
- Colaboradores de embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca;
- Colaboradores das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo;
- Colaboradores de embarcações específicas para atividades em trabalho submerso;
- Colaboradores de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades;
Como sempre é importante ressaltar aos empregadores que o cumprimento da NR 30 não desobriga quanto ao cumprimento de outras disposições legais. Desde que tenha relação com as atividades desenvolvidas pela empresa, todas as normas deverão ser seguidas em conjunto.
Ainda quanto à aplicabilidade da NR 30, vemos algumas excessões nos itens 30.2.3, 30.2.3.1 e 30.2.3.2, como você pode ver a seguir:
30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto no subitem anterior.
30.2.3.2 Para as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são exigidas a apresentação dos certificados de classe.
Quanto às Responsabilidades
Para que a Segurança do Trabalho seja eficiente, é necessário que todos façam a sua parte. Por este motivo, em todas as normas regulamentadoras há descrito as responsabilidades de cada um neste processo.
Dessa forma, vemos no item 30.3.1 da NR 30 as competências que se referem tanto aos armadores e seus prepostos quanto aos trabalhadores. Aos primeiros, cabe:
- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância do contido no item 1.7 da NR 01 (Disposições Gerais) e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
- Disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria de segurança e saúde, bem estar e vida a bordo;
- Responsabilizar-se por todos os custos relacionados a implementação do PCMSO;
- Disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Já os colaboradores também possuem suas responsabilidades para a Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. São elas:
- Cumprir as disposições da presente NR, bem como a observância do contido no item 1.8 da NR 01 (Disposições Gerais) e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
- Informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;
- Utilizar corretamente os EPIs e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e compartimentos de bordo.
Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações – GSSTB
GGSSTB é a sigla para o Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações. A criação desta assembleia é obrigatória em qualquer embarcação que seja de bandeira nacional e possua no mínimo 100 de arqueação bruta (AB).
Assim sendo, a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) deverá ser formada por funcionários que tiverem relação com as atividades de cada setor da empresa e por marítimos que estiverem trabalhando nas embarcações.
Seguindo sempre as regras descritas no item 30.4.1.1:
- A quantidade de colaboradores presentes em cada setor da empresa determinará o número dos representantes (de acordo com o Quadro I da NR 5);
- Os marítimos deverão ter representatividade na CIPA através de 1 membro titular para cada 10 embarcações da empresa; e de um suplente para cada 20 embarcações da empresa.
Além disso, segundo a NR 30, o grupo funcionará sob orientação e apoio técnico de profissionais habilitados. Tais como os serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, conforme o que diz a NR 04.
A responsabilidade sobre o GSSTB fica a cargo do comandante da embarcação, que poderá contar com outros tripulantes. Entre eles, poderão estar:
- Oficial encarregado da segurança;
- Chefe de máquinas;
- Mestre de Cabotagem ou Contramestre;
- Tripulante responsável pela seção de saúde;
- Marinheiro de Máquinas.
Se houver necessidade, o comandante também poderá convocar qualquer outro colaborador que faça parte da tripulação para ingressar ao quadro.
Mas qual a finalidade do GSSTB?
Segundo o item 30.4.6 da Norma Regulamentadora de número 30, o Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações tem como principal finalidade:
a) manter procedimentos que visem à preservação da segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar de forma preventiva;
b) agregar esforços de toda a tripulação para que a embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho;
c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo;
d) recomendar modificações e receber sugestões técnicas que visem a garantia de segurança dos trabalhos realizados a bordo;
e) investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do trabalho a bordo, divulgando o seu resultado;
f) adotar providências para que as empresas mantenham à disposição do GSSTB informações, normas e recomendações atualizadas em matéria de prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, enfermidades infectocontagiosas e outras de caráter médico-social.
Como você pode ver, todas as medidas elencadas acima servem para atenuar os riscos presentes no ambiente de trabalho. Assim, pode-se diminuir tanto os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, quanto os problemas judiciais trabalhistas para a empresa.
Para que isso seja feito, o GSSTB deverá seguir uma série de padrões técnicos que irão colaborar para a Segurança do Trabalho. É o que você vai ver a seguir.
Responsabilidades do GSSTB
a) zelar pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de segurança, saúde no trabalho e preservação do meio ambiente;
b) avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são satisfatórias;
c) sugerir procedimentos que contemplem medidas de segurança do trabalho, especialmente quando se tratar de atividades que envolvam risco;
d) verificar o correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;
e) investigar, analisar e divulgar os acidentes ocorridos a bordo, com ou sem afastamento, fazendo as recomendações necessárias para evitar a possível repetição dos mesmos;
f) preencher o quadro estatístico de acordo com o modelo constante no Quadro I anexo e elaborar relatório encaminhando-os ao empregador;
g) participar do planejamento para a execução dos exercícios regulamentares de segurança, tais como abandono, combate a incêndio, resgate em ambientes confinados, prevenção a poluição e emergências em geral, avaliando os resultados e propondo medidas corretivas;
h) promover, a bordo, palestras e debates de caráter educativo, assim como a distribuição publicações e/ou recursos audiovisuais relacionados com os propósitos do grupo;
i) identificar as necessidades de treinamento sobre segurança, saúde do trabalho e preservação do meio ambiente;
j) quando da ocorrência de acidente de trabalho o GSSTB deve zelar pela emissão da CAT e escrituração de termo de ocorrência no diário de bordo.
NR 30 e o PCMSO
A NR 30 também estabelece medidas obrigatórias quanto à elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Segundo o item 30.5.1, é dever das companhias elaborar o programa de acordo com o que diz a NR 07, mas em observância do Quadro II – Padrões Mínimos dos Exames Médicos presente na NR.
Além disso, para cada exame feito, o médico responsável deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com 3 cópias:
- Uma para deve ser mantida na embarcação em que o colaborador realizar suas atividades;
- Outra que deve ser entregue ao próprio trabalhador, mediante recibo;
- E a terceira deverá ser mantida na companhia em terra.
O que mais trata a NR 30?
Os pontos que você viu acima são os que mais causam confusões quando o assunto é a NR 30. No entanto, não é somente sobre isso que trata a Norma Regulamentadora.
Também são estabelecidas as definições quanto à Alimentação; Higiene e Conforto; aos Salões de Refeições e Locais de Recreio; Cozinha; Instalações Sanitárias; Locais para Estocagem, Lavagem e Secagem de Roupas; Proteção à Saúde e a Segurança nos Trabalhos de Limpeza e Manutenção das Embarcações.
Por este motivo, é importante que você procure sempre dar uma olhada na NR completa, que você pode encontrar aqui se quiser. O mais importante é manter a sua empresa em dia com a legislação. Só assim poderá oferecer um ambiente de trabalho seguro que resultará na produtividade dos colaboradores.
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Conclusão
A NR 30 é uma norma regulamentadora fundamental para a saúde e segurança física dos trabalhadores aquaviários. Isso porque ela estabelece as medidas de controle para atenuar todos os riscos que envolvem as atividades nas embarcações.
Seguindo todos os passos das Normas Regulamentadoras, você garante que está fazendo a sua parte pela Segurança do Trabalho e evita colocar a sua empresa em maus lençóis com a legislação. Por isso, fique sempre atento às regulamentações!
Se você ficou com alguma dúvida ou sugestão, é só deixar o seu comentário ou nos chamar aqui no chat do canto da tela. Neste artigo, você aprendeu:
- O que é e qual o objetivo da NR 30;
- Quem deve seguir a NR 30;
- As responsabilidades de cada um;
- Tudo sobre o Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações;
- NR 30 e o PCMSO;
- Demais assuntos tratados na NR 30.
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Continue a sua leitura conosco: NR 24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
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