Em outubro do ano passado, o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a Portaria nº 877, de 24-10-2018 que altera o item 6.8.1 da NR 06, fazendo menção agora ao EPI para Portadores de Deficiência.
Essa adequação faz toda a diferença tanto para o empregador que preza por ficar atento à legislação e manter sua empresa em dia, quanto para a segurança e proteção dos seus trabalhadores.
No artigo de hoje iremos mostrar a você quais foram as mudanças na NR 6 e como se adequar a ela.
Acompanhe!
NR 6 e os Equipamentos de Proteção Individual
A NR 6 é a Norma Regulamentadora que versa sobre os Equipamentos de Proteção Individual, que logo no item 6.1 são definidos como:
“Todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.”
Vemos EPIs sendo utilizados nas mais variadas atividades profissionais. Seja no setor da indústria, em laboratórios, na construção civil, em cozinhas industriais, a sua utilização é de extrema importância.
No entanto, não basta simplesmente utilizar o Equipamento de Proteção Individual de qualquer maneira. É preciso que ele fique perfeitamente encaixado à parte do corpo que visa proteger, oferecendo além da segurança, o conforto.
Acontece que ficava difícil obter toda a segurança e o conforto quando se tratava de um profissional PcD. É aí que entra o EPI para Portadores de Deficiência.
Inclusão do EPI para Portadores de Deficiência
Se você é Profissional de Segurança do Trabalho sabe que muitas vezes o empregado tem dificuldade em utilizar o EPI corretamente por causa da falta de conforto pelo equipamento não ser do tamanho adequado, ou não encaixar perfeitamente…
Isso pode acontecer com qualquer funcionário, mas ainda mais com Portadores de Deficiência.
Assim sendo, a Comissão Nacional Tripartite do Ministério do Trabalho analisou e decidiu publicar a alteração que regulamenta o EPI para Portadores de Deficiência.
Foi incluída no item 6.8.1 da norma, uma obrigação para que os fabricantes dos Equipamentos de Proteção Individual façam as devidas adaptações para os funcionários PcDs.
O item 6.8.1 se refere às responsabilidades dos fabricantes e/ou importadores de EPIs, e após a alteração ficou da seguinte forma:
“6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
- a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
- b) solicitar a emissão do CA; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
- c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
- d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
- e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA;
- f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
- g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
- i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
- j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
- k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
E o mais recente item adicionado, referente ao EPI para Portadores de Deficiência:
- l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência. (Alterado pela Portaria MTB 877/2018)”
Também é válido lembrar que o os EPIs só podem ser postos à venda com a validação do Certificado de Aprovação (CA), que é dada pelo órgão nacional competente na área de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho.
A obrigação do fornecimento dos EPIs aos trabalhadores é do empregador, que deve não só fornecê-lo gratuitamente como em perfeito estado e funcionamento, e, agora, com as devidas adaptações no EPI para Portadores de Deficiência.
Outra coisa que vale salientar é o item 6.9.3.2 da NR 6, também inserido pela Portaria MTE nº 877, de 24-10-2018, que esclarece:
“6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.”
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A importância do EPI para Portadores de Deficiência
Como mencionamos anteriormente, a utilização correta do EPI é fundamental pois ele é a última medida de proteção a ser tomada para a segurança do trabalhador.
Deve ser utilizado quando nenhuma das outras medidas de proteção tenha servido para solucionar a segurança do trabalhador.
Sendo assim, você já parou pra pensar como seria se recebesse um capacete menor que a sua cabeça? Ou um calçado de segurança que ficasse enorme no seu pé?
Seguramente podemos afirmar que se o EPI não tem o tamanho correto, ele não oferece a mesma proteção e segurança do que o equipamento adequado ofereceria.
Portanto, com a nova alteração na NR 6 para o EPI para Portadores de Deficiência, damos mais um importante passo em direção a um país com mais saúde e segurança para os trabalhadores.
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