A nova legislação trabalhista ainda tem gerado algumas questões. Entre elas, se o Acidente de Trajeto continua sendo considerado um Acidente de Trabalho. Se esta é a sua dúvida, você está no lugar certo!
A verdade é que a CLT sofreu diversas modificações ultimamente. E com isso, surgiram todas as dúvidas quanto ao Acidente de Trajeto. No entanto, o que muita gente não sabe, é que a lei que rege a CLT não tem nada a ver com os acidentes de trajeto.
Como assim?
Fique tranquilo! No artigo de hoje você vai entender essa e outras questões importantes! Se preferir, em vez de ler o artigo, você também pode assistir ao nosso rápido vídeo explicativo no final da tela!
O que é Acidente de Trabalho?
Acidente de Trabalho é todo infortúnio que pode vir a acontecer com o trabalhador em decorrência de suas atividades ocupacionais. Segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213/9, podemos concluir que:
“Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Pode se dar de diversas formas como, cortes e perfurações, contaminações, quedas de altura, entre outros. Todo e qualquer acidente que ocorrer em função da atividade profissional.
O que é Acidente de Trajeto?
Já o Acidente de Trajeto é todo acidente que ocorre, literalmente, no trajeto que o trabalhador faz de sua casa até o seu local de trabalho. Também é definido pela lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que versa sobre os princípios básicos da Previdência Social.
Veja o que diz o trecho da lei sobre os Acidentes de Trajeto:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(…) IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Independentemente se o colaborador estava se deslocando de transporte público, carro particular ou até mesmo a pé, havendo um acidente nesse percurso, será considerado Acidente de Trajeto.
Agora, só resta a dúvida: esse tipo de acidente é considerado Acidente de Trabalho?
Acidente de Trajeto é Acidente de Trabalho?
A resposta para essa pergunta não poderia ser mais direta e reta: sim! Acidente de Trajeto é considerado Acidente de Trabalho, mesmo depois das reformas trabalhistas! O motivo é muito simples e você já vai entender.
A CLT passou por muitas modificações recentemente, e é normal que tenham ficado dúvidas, principalmente no que rege a Segurança do Trabalho. Acontece que mesmo depois de tantas alterações, o que diz respeito ao Acidente de Trabalho permaneceu intacto.
Isso porque o Acidente de Trajeto não é abordado na CLT! A legislação que determina as normas da CLT aborda unicamente as questões trabalhistas! Como por exemplo a folha de ponto, disciplina, etc.
Já o Acidente de Trajeto é uma questão Previdenciária, regido, então, por uma lei Previdenciária! Ou seja, que aborda os benefícios da Previdência Social. São duas coisas que devem ser entendidas separadamente.
Por que a confusão?
Do jeito que as coisas são, é normal que tenha surgido essa enorme confusão dentro da nossa área. Isso porque dentre as alterações feitas recentemente na CLT, está a atualização do Art 58, inciso segundo, que ANTES dizia o seguinte:
“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo e quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001).”
Ou seja, o tempo despendido no percurso até o trabalho só será computado na jornada de trabalho nos casos onde o trabalhador resida em locais de difícil acesso.
Atualmente, o mesmo artigo foi adaptado para a seguinte versão:
“O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Ou seja, a partir dessa alteração, o tempo gasto no percurso até o trabalho não será mais computado como jornada de trabalho NEM MESMO PARA os trabalhadores residentes de áreas de difícil acesso.
E o que isso tem a ver com o Acidente de Trajeto?
Nada! Exatamente o que você leu: nada. Isso porque essa é uma Lei Trabalhista, enquanto a regulamentação dos Acidentes de Trajeto é feita por uma Lei Previdenciária.
A única responsabilidade do empregador quanto aos Acidentes de Trajeto é a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Emitir esse comunicado é obrigatório, podendo ser passível de multa em caso de descumprimento.
Portanto, lembre-se: mesmo com a nova Legislação Trabalhista, o Acidente de Trajeto continua, sim, sendo considerado um Acidente de Trabalho.
Deseja entender um pouquinho melhor sobre este assunto ou ouvir a explicação de um especialista?
Então confira o vídeo do Canal Pensou Proteção onde o nosso Promotor de Vendas e Técnico em Segurança do Trabalho, André L. Britto, explica de maneira clara e objetiva essa questão:
Esperamos que você tenha gostado deste conteúdo! Compartilhe com os seus colegas que ainda estão confusos quanto a nova legislação e os Acidentes de Trajeto.
Continue a sua leitura com 10 Dicas (e uma extra) para a Prevenção de Acidentes
Até a próxima!